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REsp 202401973097 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206610
- Registro
- 202401973097
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO
VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7
E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por C. M. T. D. S. S. contra acórdão
que manteve, por unanimidade, sentença de improcedência em ação de
reconhecimento de união estável post mortem, julgada improcedente
sob fundamento de que o falecido E. T. B. permaneceu casado com J.
C. T. B. até o óbito, sem separação de fato comprovada. A recorrente
alega contradições e vícios na valoração das provas, sustentando a
existência de união estável comprovada por escritura pública e
provas testemunhais, além da suposta separação de fato dos cônjuges.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do acervo
probatório, seria possível reconhecer união estável entre a autora e
o falecido, diante de casamento vigente sem separação de fato
comprovada; (ii) determinar se o recurso especial comporta
conhecimento em face dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de casamento válido e não dissolvido por separação
de fato inviabiliza o reconhecimento de união estável paralela,
conforme o art. 1.723, § 1º, do CC, a Tese 529/STF e a
jurisprudência consolidada do STJ.
4. O acórdão recorrido conclui, com base em prova testemunhal e
documental, que não houve separação de fato entre o falecido e a
esposa J., preservando-se coabitação adaptada à velhice e o affectio
maritalis, o que afasta juridicamente a alegação de união estável
com a autora.
5. A revisão da conclusão acerca da inexistência de separação de
fato demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
dominante do STJ que veda o reconhecimento de união estável
simultânea ao casamento não separado de fato, atraindo o óbice da
Súmula 83/STJ.
7. A argumentação recursal não logra demonstrar violação de norma
federal capaz de superar tais óbices, sendo inviável o conhecimento
do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.