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REsp 202502034240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216842
- Registro
- 202502034240
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. NEGATIVA INDEVIDA DE
COBERTURA. DANO MORAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para
determinar a cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador
decorrentes de cirurgia bariátrica e condenar a operadora ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Tribunal de origem fundamentou a obrigatoriedade de cobertura no
caráter reparador das cirurgias, comprovado por perícia médica, e na
jurisprudência do STJ, bem como reconheceu o abalo emocional
causado pela negativa indevida como ensejador de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de
plano de saúde pode se eximir do custeio de cirurgias plásticas
pós-bariátricas com finalidade reparadora; e (ii) estabelecer se a
negativa de cobertura, nas circunstâncias do caso, justifica a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial atesta que as cirurgias plásticas
(dermolipectomia abdominal e reconstrução mamária) têm caráter
reparador e funcional, sendo parte integrante do tratamento da
obesidade mórbida e não procedimentos meramente estéticos.
4. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a obrigatoriedade de
cobertura de cirurgias plásticas de natureza reparadora indicadas
por profissional médico após cirurgia bariátrica (REsp nº
2.190.164/DF e AREsp nº 2.702.279/SP).
5. A negativa injustificada de cobertura por parte da operadora de
plano de saúde, diante de prescrição médica e necessidade clínica
comprovada, configura ato ilícito passível de indenização por danos
morais, conforme reiterado entendimento da Corte (AgInt no REsp nº
1.897.740/SP e AgInt no REsp nº 2.135.955/SP).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.