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REsp 202404903852 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190575
- Registro
- 202404903852
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso, que julgou prejudicado o agravo de
instrumento por esvaziamento do objeto, sem a intimação prévia do
recorrente para sustentação oral.
2. O agravo de instrumento foi inicialmente provido para permitir a
permanência do recorrente na posse do imóvel arrendado, mas
posteriormente julgado prejudicado pelo Tribunal a quo.
3. Em preliminar, alega-se a nulidade por ausência de intimação das
partes para a sessão de julgamento, violando os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação do recorrente para para a sessão de julgamento do agravo
de instrumento configura nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. O direito do advogado de ser intimado de todos os atos
processuais é garantido pelo art. 272, § 2º, do Código de Processo
Civil (CPC), e sua inobservância acarreta nulidade.
5. A ausência de intimação para sustentação oral viola os princípios
do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido nos arts.
934 e 935 do CPC.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a ausência de intimação para a sessão de julgamento,
em hipóteses previstas em lei, não é mera formalidade dispensável.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para anular os atos processuais para os quais a
parte recorrente não tenha sido intimada, notadamente o julgamento
do agravo de instrumento, que deverá ser refeito, nos termos
recomendados.
provimento
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.