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REsp 202500066880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191297
- Registro
- 202500066880
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA E SAQUE DE VALORES PELA
AUTORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
responsabilidade objetiva da instituição financeira por suposta
contratação fraudulenta de empréstimo consignado, reconhecendo a
regularidade da operação.
2. O Tribunal de origem concluiu que houve a transferência do valor
contratado para a conta da autora e que esta realizou o saque do
montante, entendendo inexistente a fraude. Destacou, ainda, que a
autora optou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da
produção de outras provas.
3. A decisão de origem entendeu não configurada a falha na prestação
do serviço e reconheceu a validade do contrato bancário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida em razão da
alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, mesmo
diante da inexistência de provas que infirmem a legalidade da
operação.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito
das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade
objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,
sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de
falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou
a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a
regularidade da contratação, o que afasta o nexo de causalidade
entre a conduta da instituição e o dano alegado.
7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância
ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.