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REsp 202501459978 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209841
- Registro
- 202501459978
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
ABUSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do TJSP que manteve sentença declarando a abusividade
de reajuste aplicado ao contrato de assistência médica de
aposentada, condenando a operadora ao pagamento de danos morais.
2. Fato relevante. A aposentada, beneficiária do plano de saúde
desde 1996, recebeu cobrança de mensalidade reajustada de R$ 455,10
para R$ 2.158,93, sem notificação ou esclarecimento, alegando
abusividade no aumento.
3. As decisões anteriores. O TJSP considerou abusivo o reajuste,
determinando a manutenção do plano nas condições anteriores e
condenando a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos
morais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste aplicado
ao plano de saúde da aposentada, sem notificação prévia, é abusivo e
se a retirada de desconto contratual pode ser considerada legal.
5. A recorrente alega que o aumento da mensalidade decorreu da
retirada de desconto, conforme previsão contratual, e que não houve
ato ilícito.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não foi conhecido, pois a análise da
legalidade do reajuste demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e
7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
8. A decisão do TJSP foi fundamentada, não havendo omissão ou
obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.