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REsp 202500088856 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191594
- Registro
- 202500088856
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1.Recurso Especial interposto por Amil Assistência Médica
Internacional S/A com intuito de seja reconhecido que o novo índice
de correção deve ser apurado em liquidação de sentença, e não a
substituição automática pelo índice da ANS.
2.Agravo em Recurso Especial interposto por Exibidora
Cinematográfica Cruz Limitada contra decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além de não
reconhecer a violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão no REsp interposto por Amil Assistência
Médica Internacional S/A, em suma, consiste em saber se a apuração
do percentual adequado deve ser realizada em fase de cumprimento de
sentença.
4. No que tange ao Agravo em Recurso Especial, a questão em
discussão é sobre a admissibilidade do Recurso Especial interposto
por Exibidora Cinematográfica Cruz Limitada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma vez reconhecida a
abusividade do reajuste por faixa etária, a apuração do percentual
adequado deve ser feita por meio de cálculos atuariais em
cumprimento de sentença.
IV. Dispositivo
6. Agravo em Recurso Especial interposto por Exibidora
Cinematográfica Cruz Limitada não conhecido.
7. Recurso Especial interposto por Amil Assistência Médica
Internacional S/A conhecido e provido apenas para afastar a
aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser
calculado na fase de cumprimento de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.