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REsp 202402978853 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163041
- Registro
- 202402978853
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1, Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
aos recursos de apelação interpostos em ação cominatória cumulada
com indenizatória por danos materiais e morais, proposta por
beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, visando à
manutenção do plano e à reparação de danos decorrentes de seu
cancelamento por inadimplemento contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se houve violação aos dispositivos legais apontados,
relativamente à configuração de danos morais e à responsabilidade
das rés pelo cancelamento do plano de saúde, à luz da legislação
consumerista e civil, bem como se há prequestionamento suficiente
para conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamentou-se em
análise fática detalhada, reconhecendo a existência de vínculo
contratual coletivo por adesão entre a autora, a operadora de saúde,
a administradora e a entidade INPL, bem como a ocorrência de
inadimplemento da autora por mais de 30 dias, circunstância que
ensejou o cancelamento do contrato, ainda que ausente a notificação
prévia exigida pela legislação.4. Em relação aos danos morais, o
Tribunal de origem concluiu pela sua inexistência, assentando que a
mera rescisão contratual por inadimplemento, mesmo sem notificação,
não configura, por si só, dano moral indenizável, em harmonia com a
jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
29/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.540.508/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024).5. Quanto à
alegada violação dos artigos 186 e 927 do CC; 6º e 14 do CDC; e 926
do CPC, bem como à tese de divergência jurisprudencial, incide o
óbice da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento das
matérias suscitadas.6. A pretensão recursal demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ, especialmente no tocante à caracterização do dano
moral e à interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis,
atraindo também a incidência da Súmula 5/STJ.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.