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REsp 202404876851 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190673
- Registro
- 202404876851
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DOMICILIAR. MEDICAMENTO
TAGRISSO (OSIMERTINIBE). NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NO ROL DA
ANS. RECURSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE O
MONTANTE ECONÔMICO DO PEDIDO. RECURSO DA OPERADORA NÃO CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83, TODAS DESTA CORTE. RECURSO DA
BENEFICIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso
de apelação da operadora de saúde. A operadora Notre Dame
Intermédica Saúde S/A buscava afastar a obrigação de fornecer o
medicamento Tagrisso (Osimertinibe), prescrito para tratamento de
câncer de pulmão, ao argumento de exclusão pelo rol da ANS. Por sua
vez, a beneficiária Maria Aparecida Cardillo impugnava a decisão que
reduziu o valor da causa para um mês de tratamento e fixou os
honorários advocatícios por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de
plano de saúde pode negar a cobertura de medicamento antineoplásico
domiciliar prescrito para tratamento de câncer, com base na ausência
de previsão no rol da ANS e nas diretrizes de utilização; (ii)
estabelecer o critério correto para fixação do valor da causa e dos
honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer envolvendo
fornecimento de medicamento de uso contínuo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal
de origem apreciou devidamente as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia, sendo incabível a alegação de omissão por mero
inconformismo com o resultado.
4. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que as operadoras de
plano de saúde devem cobrir medicamentos antineoplásicos prescritos
para tratamento de câncer, independentemente de previsão no rol da
ANS, considerando a natureza exemplificativa desse rol e o direito à
saúde do consumidor.
5. A reanálise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório
necessário para acolher a tese da operadora encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O recurso da operadora não pode ser conhecido também à luz da
Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Em relação ao valor da causa, a orientação do STJ é no sentido de
que, em ações envolvendo obrigação de fazer com prestações
vincendas e de trato sucessivo, o montante deve corresponder à soma
de 12 parcelas mensais, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC.
8. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os
percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando o
valor da causa corretamente apurado, não sendo cabível a fixação por
equidade, salvo nas hipóteses legais específicas, o que não se
verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial da operadora não conhecido. Recurso especial da
beneficiária parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.