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REsp 202401131117 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2133604
- Registro
- 202401131117
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE A ABUSIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA
NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato
bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios com base
apenas na discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de
mercado divulgada pelo Bacen, determinando sua limitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a taxa de juros remuneratórios contratada, por ser superior à
taxa média de mercado, pode ser considerada abusiva
independentemente da análise de outros elementos concretos; e (ii)
saber se a fundamentação do acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade,
devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto (Súmula n.
382/STJ).4. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser
demonstrada com base na existência de desequilíbrio contratual
significativo ou onerosidade excessiva para o consumidor, sendo
insuficiente o simples cotejo entre a taxa pactuada e a taxa média
de mercado (REsp n. 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009).5. O
reconhecimento da abusividade com base exclusiva na diferença
percentual entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não
atende aos requisitos jurisprudenciais exigidos, sendo necessária a
análise de outros fatores, como a vantagem exagerada e as
circunstâncias do contrato (AREsp n. 2.875.012/MS, DJe de
19/5/2025).6. O acórdão recorrido deixou de considerar as
especificidades dos contratos discutidos, como valores contratados,
prazo, finalidade do crédito e capacidade econômica do consumidor,
elementos indispensáveis para se aferir a existência de eventual
abusividade (REsp n. 2.209.095/SC, DJe de 29/5/2025).7. A utilização
da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para revisão dos
juros contraria a orientação desta Corte Superior, que exige análise
do conjunto fático e probatório do caso concreto (AgInt no AREsp n.
2.437.350/RS, DJe de 27/11/2023).8. Impõe-se, portanto, o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo
julgamento, à luz das diretrizes firmadas pelo STJ, com a devida
apreciação das circunstâncias específicas dos contratos
questionados.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido,
com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para
novo julgamento, nos termos da jurisprudência do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.