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REsp 202404874730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190308
- Registro
- 202404874730
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS COM TRATAMENTO FORA DA REDE
CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA
AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIAS DAS
SÚMULAS Nº 5, 7 E 83, DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação
de fazer, manteve a condenação ao reembolso integral de despesas
com atendimento psicológico fora da rede credenciada, diante da
ausência de profissional habilitado no município de residência da
beneficiária. Sustenta a recorrente violação aos arts. 12, VI, da
Lei nº 9.656/98, e 492 do CPC, sob a alegação de julgamento extra
petita e ausência de obrigação contratual de custear tratamento fora
da rede própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação à
legislação federal quando se reconhece o direito ao reembolso
integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada por
ausência de prestador no município de residência do beneficiário;
(ii) determinar se houve julgamento extra petita ao se impor
condenação além dos limites do pedido inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
na hipótese de inexistência de profissional habilitado na rede
credenciada do plano de saúde no município de residência do
beneficiário, é devido o reembolso integral das despesas médicas
realizadas fora da rede, nos termos da RN nº 259/11 da ANS.
4. A Corte estadual verificou que a escolha do atendimento
particular não decorreu de livre opção da autora, mas da ausência de
prestador credenciado no município de São Caetano do Sul, sendo a
condenação limitada ao custeio do tratamento necessário e
previamente prescrito.
5. Não se configura julgamento extra petita, pois a sentença
respeitou os limites do pedido inicial, não havendo concessão de
vantagem diversa ou em quantidade superior ao requerido.
6. A alegação de existência de profissionais credenciados em
município diverso não afasta a obrigação da operadora de garantir o
atendimento no local de residência do beneficiário, conforme
interpretação consolidada do STJ.
7. A revisão das conclusões do acórdão estadual demandaria reexame
do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, o que faz incidir na espécie a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.