← Jurioteca
REsp 202302720539 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154646
- Registro
- 202302720539
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL. SUPOSTA FORMAÇÃO DE CARTEL NO
MERCADO DE SUCO DE LARANJA. TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA HOMOLOGADO
PELO CADE SEM RECONHECIMENTO DA ILICITUDE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que afastou a prescrição em ação indenizatória
proposta por produtor de laranja, fundada em alegada formação de
cartel entre empresas do setor citrícola. O Tribunal estadual
entendeu que o prazo prescricional trienal teve início com a
publicação da decisão do CADE que homologou Termo de Compromisso de
Cessação (TCC), encerrando a investigação administrativa em 2018. As
recorrentes sustentam que a prescrição deveria ser contada a partir
da data dos contratos de fornecimento (2002/2003), pois o TCC não
implicou reconhecimento de ilicitude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da
prescrição da pretensão de indenização por suposto dano
concorrencial decorrente de cartel, quando o CADE homologa Termo de
Cessação de Conduta sem reconhecimento da prática ilícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue entre
ações follow on, em que há decisão condenatória do CADE reconhecendo
o ilícito, e ações stand alone, em que a responsabilidade é
discutida diretamente em juízo, sem reconhecimento prévio do ilícito
pelo órgão administrativo.
4. Em ações follow on, o prazo prescricional se inicia com a decisão
final condenatória do CADE. Já nas stand alone, o prazo começa a
fluir a partir do momento em que o autor teve ciência inequívoca da
lesão sofrida, o que demanda exame casuístico.
5. A homologação do Termo de Compromisso de Cessação de Conduta
(TCC) sem reconhecimento da prática ilícita não configura decisão
condenatória, tampouco suspende ou interrompe o prazo prescricional.
6. A hipótese dos autos configura ação stand alone, pois o CADE não
reconheceu expressamente a prática do cartel pelas empresas
investigadas, limitando-se à celebração de compromissos com previsão
de obrigações e pagamento de multa, sem confissão de culpa.
7. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da
celebração dos contratos entre os produtores de laranja e as
indústrias, entre os anos de 2002 e 2003, quando supostamente se
materializou o dano decorrente de preços artificialmente baixos.
8. A ação, ajuizada apenas em dezembro de 2019, ultrapassou o prazo
trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, estando,
portanto, prescrita a pretensão indenizatória.
IV. DISPOSITIVO
9. Recursos providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.