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REsp 202302720539 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2154646
Registro
202302720539
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL. SUPOSTA FORMAÇÃO DE CARTEL NO MERCADO DE SUCO DE LARANJA. TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA HOMOLOGADO PELO CADE SEM RECONHECIMENTO DA ILICITUDE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME : 1. Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a prescrição em ação indenizatória proposta por produtor de laranja, fundada em alegada formação de cartel entre empresas do setor citrícola. O Tribunal estadual entendeu que o prazo prescricional trienal teve início com a publicação da decisão do CADE que homologou Termo de Compromisso de Cessação (TCC), encerrando a investigação administrativa em 2018. As recorrentes sustentam que a prescrição deveria ser contada a partir da data dos contratos de fornecimento (2002/2003), pois o TCC não implicou reconhecimento de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição da pretensão de indenização por suposto dano concorrencial decorrente de cartel, quando o CADE homologa Termo de Cessação de Conduta sem reconhecimento da prática ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue entre ações follow on, em que há decisão condenatória do CADE reconhecendo o ilícito, e ações stand alone, em que a responsabilidade é discutida diretamente em juízo, sem reconhecimento prévio do ilícito pelo órgão administrativo. 4. Em ações follow on, o prazo prescricional se inicia com a decisão final condenatória do CADE. Já nas stand alone, o prazo começa a fluir a partir do momento em que o autor teve ciência inequívoca da lesão sofrida, o que demanda exame casuístico. 5. A homologação do Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) sem reconhecimento da prática ilícita não configura decisão condenatória, tampouco suspende ou interrompe o prazo prescricional. 6. A hipótese dos autos configura ação stand alone, pois o CADE não reconheceu expressamente a prática do cartel pelas empresas investigadas, limitando-se à celebração de compromissos com previsão de obrigações e pagamento de multa, sem confissão de culpa. 7. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da celebração dos contratos entre os produtores de laranja e as indústrias, entre os anos de 2002 e 2003, quando supostamente se materializou o dano decorrente de preços artificialmente baixos. 8. A ação, ajuizada apenas em dezembro de 2019, ultrapassou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, estando, portanto, prescrita a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos providos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.