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REsp 202002077550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1890035
- Registro
- 202002077550
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. DEVEDOR
SOLIDÁRIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, acolheu
parcialmente os embargos à execução de cédula de crédito bancário,
reduzindo a verba honorária.
2. O recorrente alega violação dos arts. 49 e 59 da Lei n.
11.101/2005, sustentando que a recuperação judicial da devedora
principal impede a execução contra o devedor solidário.
3. O Tribunal a quo rejeitou a alegação, fundamentando que a
recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções
contra devedores solidários, conforme art. 49, § 1º, da Lei n.
11.101/2005.
4. O recorrente também alega cerceamento de defesa por ausência de
perícia para comprovar a abusividade dos valores cobrados, o que foi
rejeitado pelo Tribunal a quo, que considerou a cédula de crédito
bancário como título executivo extrajudicial.
5. Insurge-se ainda contra a capitalização dos juros, apontando
ofensa ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933.
II. Questão em discussão
5. São três questões em discussão: (a) saber
se a recuperação judicial da devedora principal impede a execução
contra o devedor solidário, à luz dos arts. 49 e 59 da Lei n.
11.101/2005; (b) se havia necessidade de realização de perícia para
comprovar a abusividade dos valores cobrados na execução da cédula
de crédito bancário; e (c) se possível a capitalização de juros.
III. Razões de decidir
6. A recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das execuções contra devedores
solidários, conforme entendimento consolidado no STJ e no art. 49, §
1º, da Lei n. 11.101/2005.
7. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, e
a necessidade de cálculos aritméticos não retira sua liquidez,
conforme jurisprudência do STJ.
8. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando
os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa.
9. O exame do recurso especial no tocante ao tópico da capitalização
de juros encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de
origem dirimiu a controvérsia à luz das circunstâncias específicas
da causa.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das execuções contra devedores
solidários. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo
extrajudicial, cuja liquidez não é comprometida pela necessidade de
cálculos aritméticos. 3. A ausência de perícia não configura
cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes
para o julgamento da causa. 4. Não se conhece do recurso especial
quando a pretensão recursal demanda o revolvimento de matéria
fática, ante o óbice da Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º;
CPC, art. 85, § 8º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014; STJ, AgInt no REsp n.
2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em
29/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.