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REsp 202002077550 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1890035
Registro
202002077550
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, acolheu parcialmente os embargos à execução de cédula de crédito bancário, reduzindo a verba honorária. 2. O recorrente alega violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a recuperação judicial da devedora principal impede a execução contra o devedor solidário. 3. O Tribunal a quo rejeitou a alegação, fundamentando que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 4. O recorrente também alega cerceamento de defesa por ausência de perícia para comprovar a abusividade dos valores cobrados, o que foi rejeitado pelo Tribunal a quo, que considerou a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial. 5. Insurge-se ainda contra a capitalização dos juros, apontando ofensa ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933. II. Questão em discussão 5. São três questões em discussão: (a) saber se a recuperação judicial da devedora principal impede a execução contra o devedor solidário, à luz dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (b) se havia necessidade de realização de perícia para comprovar a abusividade dos valores cobrados na execução da cédula de crédito bancário; e (c) se possível a capitalização de juros. III. Razões de decidir 6. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme entendimento consolidado no STJ e no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 7. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, e a necessidade de cálculos aritméticos não retira sua liquidez, conforme jurisprudência do STJ. 8. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 9. O exame do recurso especial no tocante ao tópico da capitalização de juros encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz das circunstâncias específicas da causa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, cuja liquidez não é comprometida pela necessidade de cálculos aritméticos. 3. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 4. Não se conhece do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o revolvimento de matéria fática, ante o óbice da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º; CPC, art. 85, § 8º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 29/4/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.