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REsp 202201232199 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2110687
- Registro
- 202201232199
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. REMUNERAÇÃO DE ADVOGADO
PÚBLICO. NATUREZA ALIMENTAR. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto por alimentante contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que confirmou
decisão de primeiro grau, a qual determinou a incidência dos valores
recebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na
qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, na base de cálculo da
pensão alimentícia. O recorrente alegou violação a diversos
dispositivos legais e constitucionais, bem como dissídio
jurisprudencial com o REsp 1.106.654-RJ.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os honorários
advocatícios de sucumbência recebidos por advogado público integram
a base de cálculo da pensão alimentícia; (ii) determinar se tal
inclusão viola a coisa julgada e a tese fixada no REsp 1.106.654-RJ;
e (iii) estabelecer se houve adequada demonstração de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. Os honorários de sucumbência percebidos por membros da Advocacia
Pública têm natureza remuneratória e alimentar, devendo compor a
base de cálculo da pensão alimentícia, nos termos do título
executivo judicial, que prevê incidência sobre ganhos líquidos e
verbas acessórias.
4. Não se configura violação à coisa julgada, pois a decisão que
determinou a inclusão dos honorários não alterou a equação jurídica
fixada na sentença, tampouco modificou os parâmetros da obrigação
alimentar.
5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
6. A pretensão de afastar a incidência dos honorários de sucumbência
exige reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
7. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 quando ausente o cotejo analítico entre os
acórdãos apontados como paradigmas, bem como a demonstração da
similitude fático-jurídica e a indicação do dispositivo legal
interpretado divergente, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A invocação de dissídio jurisprudencial que exige reexame de
provas também atrai o impedimento da Súmula 7/STJ, ainda que
fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.