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REsp 202401632748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2142292
- Registro
- 202401632748
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO. PAGAMENTO DE VALORES A
TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe
cometido por terceiro mediante emissão de boletos fraudulentos,
reconhecendo a ausência de falha nos serviços prestados.
2. O Tribunal de origem concluiu que os pagamentos realizados pela
autora foram destinados a pessoa estranha à relação contratual, não
havendo comprovação de que o redirecionamento ao contato fraudulento
tenha ocorrido por meio do aplicativo da instituição financeira.
Considerou que a consumidora agiu com imprudência ao repassar
espontaneamente seus dados, mesmo após alertas sobre a possibilidade
de fraude.
3. A decisão de origem entendeu não caracterizado o fortuito interno
e reconheceu a culpa exclusiva da autora pelos danos sofridos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida diante de
golpe praticado por terceiro mediante boletos falsos, sem
comprovação de falha nos canais oficiais da instituição.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito
das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada pela demonstração de
inexistência de falha na prestação do serviço ou da culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro.
6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou
a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da
instituição financeira e o prejuízo suportado pela autora, afastando
a responsabilidade do banco.
7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância
ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.