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REsp 202103901470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1976695
- Registro
- 202103901470
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FALSA COLETIVIZAÇÃO. REAJUSTES
POR VCMH. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. VULNERABILIDADE DO
CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 5, 7 E 83, DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro
Saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
manteve sentença de parcial procedência em ação revisional de
contrato ajuizada por Simfac Fomento Mercantil Ltda. Na origem, a
autora pleiteou a exclusão dos reajustes anuais por variação dos
custos médico-hospitalares (VCMH), limitando-os aos índices
autorizados pela ANS para contratos individuais, além da restituição
dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento
da ação. A sentença reconheceu a incidência de "falsa coletivização"
no contrato com apenas três beneficiários, determinando a aplicação
das regras dos contratos individuais e condenando a ré à devolução
dos valores indevidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a
aplicação das regras dos contratos individuais de plano de saúde,
inclusive quanto aos índices de reajuste da ANS, a contrato coletivo
com apenas três beneficiários, caracterizado como "falso coletivo";
e (ii) estabelecer se é legítima a vedação à rescisão unilateral
imotivada de contrato coletivo com poucos beneficiários, em razão da
vulnerabilidade do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem reconhece que contratos coletivos com número
reduzido de beneficiários, como o dos autos (três vidas), configuram
situação de "falsa coletivização", sendo aplicáveis, de forma
excepcional, as regras dos contratos individuais, sobretudo quanto
aos limites de reajuste fixados pela ANS.
4. O Tribunal Estadual afasta a alegação de decadência, considerando
inaplicável o prazo previsto no art. 26, II, do CDC, por entender
que o pedido de repetição de indébito obedece ao prazo prescricional
trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, em conformidade com a
tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 610.
5. A jurisprudência do STJ orienta que, em contratos coletivos com
menos de 30 beneficiários, há reconhecida vulnerabilidade dos
consumidores, o que exige a motivação idônea para eventual rescisão
unilateral pela operadora, vedando-se a rescisão imotivada, com
aplicação das normas do CDC.
6. O conhecimento do recurso especial fica inviabilizado pela
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, e pela Súmula
83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a
jurisprudência pacificada da Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.