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REsp 202101659042 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1941298
- Registro
- 202101659042
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA.
POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DA MODALIDADE PELA
OPERADORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. A
operadora sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação,
diante da ausência de comercialização de planos individuais por sua
parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de
plano de saúde está obrigada a oferecer plano individual ou
familiar, em caso de extinção do plano coletivo empresarial, mesmo
quando não comercializa tais modalidades de plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 impõe às operadoras a
obrigação de disponibilizar plano individual ou familiar a
ex-empregados beneficiários de plano coletivo extinto, mas essa
obrigação está condicionada à existência de comercialização de tais
modalidades pela operadora.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a migração do beneficiário para plano individual ou
familiar depende da prévia oferta comercial dessas modalidades pela
operadora, inexistindo imposição de criação de produto não
disponível no portfólio da empresa (REsp n. 1.847.239/SP; AgInt no
AREsp n. 1.998.601/RJ; AgInt no AREsp n. 2.088.426/RJ).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.