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REsp 202101659042 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1941298
Registro
202101659042
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DA MODALIDADE PELA OPERADORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. A operadora sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação, diante da ausência de comercialização de planos individuais por sua parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a oferecer plano individual ou familiar, em caso de extinção do plano coletivo empresarial, mesmo quando não comercializa tais modalidades de plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 impõe às operadoras a obrigação de disponibilizar plano individual ou familiar a ex-empregados beneficiários de plano coletivo extinto, mas essa obrigação está condicionada à existência de comercialização de tais modalidades pela operadora. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a migração do beneficiário para plano individual ou familiar depende da prévia oferta comercial dessas modalidades pela operadora, inexistindo imposição de criação de produto não disponível no portfólio da empresa (REsp n. 1.847.239/SP; AgInt no AREsp n. 1.998.601/RJ; AgInt no AREsp n. 2.088.426/RJ). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.