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REsp 202202956349 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2027771
Registro
202202956349
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 54 STJ. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou juros de mora a partir da citação em caso de responsabilidade civil contratual, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aeromédico. 2. A recorrente busca a reforma da decisão, alegando que o caso deveria ser tratado como responsabilidade civil extracontratual, com aplicação de juros de mora desde o evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação, conforme a natureza da responsabilidade civil. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 5. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao aplicar juros de mora a partir da citação, contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a incidência dos juros desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. IV. Dispositivo 6. Recurso provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.