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REsp 202202956349 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2027771
- Registro
- 202202956349
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 54 STJ. JUROS DE MORA. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que aplicou juros de mora a partir da citação em
caso de responsabilidade civil contratual, em ação indenizatória por
danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de
transporte aeromédico.
2. A recorrente busca a reforma da decisão, alegando que o caso
deveria ser tratado como responsabilidade civil extracontratual, com
aplicação de juros de mora desde o evento danoso, conforme o artigo
398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de
responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem
incidir desde o evento danoso ou a partir da citação, conforme a
natureza da responsabilidade civil.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros
de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do
STJ.
5. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao aplicar
juros de mora a partir da citação, contrariou a jurisprudência do
STJ, que reconhece a incidência dos juros desde o evento danoso em
casos de responsabilidade extracontratual.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.