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RMS 202501356787 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 76173
- Registro
- 202501356787
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
denegou a segurança pleiteada contra decisão que não conheceu agravo
de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial.
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando o recurso
cabível seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
3. O mandado de segurança é cabível apenas em casos de teratologia,
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso em análise.
4. O entendimento consolidado é de que contra decisão que inadmite
recurso especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art.
1.042 do CPC, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
devido à ausência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado.
5. A ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno
acarreta a preclusão do direito de recorrer, inexistindo direito
líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
Recurso ordinário improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.