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RMS 202501356787 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
76173
Registro
202501356787
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a segurança pleiteada contra decisão que não conheceu agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando o recurso cabível seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 3. O mandado de segurança é cabível apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 4. O entendimento consolidado é de que contra decisão que inadmite recurso especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade devido à ausência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado. 5. A ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de recorrer, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Recurso ordinário improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.