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REsp 202303062080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2113055
- Registro
- 202303062080
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DOS DEPENDENTES À MANUTENÇÃO DO
CONTRATO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assegurou aos
dependentes do titular falecido a manutenção do contrato empresarial
de assistência à saúde e reconheceu o direito à indenização por
danos morais no valor de R$ 20.000,00, ante a conduta da operadora
de plano de saúde que induziu os autores à constituição de empresa
para permanecerem no plano e, posteriormente, negou a manutenção
contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os dependentes do
titular falecido têm direito à manutenção no plano de saúde coletivo
empresarial; e (ii) estabelecer se a conduta da operadora de saúde
configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito dos dependentes à manutenção no plano coletivo
empresarial decorre do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, que
assegura a permanência no contrato nas mesmas condições
anteriormente pactuadas, desde que assumam integralmente o
pagamento.
4. A Súmula 13 da ANS estabelece que o término da remissão não
extingue o contrato familiar, garantindo aos dependentes já
inscritos o direito de manterem as mesmas condições contratuais.
5. A operadora de saúde, ao não informar os dependentes sobre o
direito à manutenção e ao induzi-los à constituição de empresa para
permanecerem no plano, praticou conduta contraditória, violando o
dever de boa-fé objetiva (CC, arts. 422 e 436).
6. Configura-se dano moral in re ipsa quando a operadora de saúde
cancela o plano indevidamente e cria situação que agrava o
sofrimento dos beneficiários, o que ultrapassa o mero inadimplemento
contratual.
7. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em
sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. O recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" do art.
105, III, CF/88, diante da ausência de cotejo analítico e de
demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
IV. DISPOSITIVO
9.Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.