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REsp 201702482239 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217869
- Registro
- 201702482239
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL PARA
PLEITEAR INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
COM FUNDAMENTO NO TEMA N. 1.004 DO STJ. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
AUTÔNOMA OU RESIDUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de Origem negou seguimento à controvérsia relativa à
sub-rogação do adquirente do imóvel nos direitos do proprietário
original, quanto à indenização por desapropriação indireta, com
fundamento no entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 1.004.
2. Todas as teses apresentadas no recurso especial gravitam em torno
da mesma controvérsia jurídica - o direito do adquirente do imóvel
à indenização por desapropriação indireta -, já enfrentada pelo
Tribunal de Origem com base no entendimento firmado no Tema n. 1.004
do STJ, razão pela qual não subsiste questão autônoma ou residual a
ser apreciada por esta Corte.
3. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.