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REsp 201200853105 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1412945
- Registro
- 201200853105
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
IDENTIFICAÇÃO DO VALOR NO EXTRATO DE CONFERÊNCIA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA
SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na hipótese
em que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, porém em sentido contrário ao
interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. "Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de
contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados
até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja,
para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas
antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação
antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a
cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de
conferência" (REsp 1.392.449/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017).
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Conforme o entendimento da Corte Especial firmada no julgamento
dos EREsp 1.413.542/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo
único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida
consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve
ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". A
aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para
que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021,
o que não é o caso dos autos.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para determinar
a repetição no indébito na forma simples.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.