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REsp 201200853105 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1412945
Registro
201200853105
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO VALOR NO EXTRATO DE CONFERÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na hipótese em que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, porém em sentido contrário ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência" (REsp 1.392.449/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Conforme o entendimento da Corte Especial firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para determinar a repetição no indébito na forma simples.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.