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REsp 201803411290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1788476
- Registro
- 201803411290
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA
ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO SOBRE
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ.
TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 12.482/DF,
acolheu questão de ordem para reafirmar a tese contida no Tema n.
692 do STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova
legislação de regência, no sentido de que "a reforma da decisão que
antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago", sendo certo que não
pode o Tribunal a quo criar exceção à regra da reversibilidade da
medida antecipatória revogada, inobservando o disposto no art. 115,
inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
2. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.