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REsp 202200195842 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2178149
Registro
202200195842
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISO V, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 1.030 do CPC/2015, compete exclusivamente à Corte de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de conformidade do caso concreto com precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo inviável ao STJ reexaminar a correção da aplicação de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração. 3. A violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966, inciso V, do CPC/2015, pressupõe afronta evidente e incontornável ao ordenamento jurídico, o que não se verifica em decisão fundada em acervo probatório robusto e alinhada à jurisprudência desta Corte. 4. A revisão da dosimetria da sanção aplicada em ação de improbidade administrativa, fundada em valoração de elementos fático-probatórios, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.5. É incabível a inovação recursal mediante apresentação de fundamentos apenas em petições supervenientes, em afronta à preclusão consumativa. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.