← Jurioteca
REsp 202200195842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178149
- Registro
- 202200195842
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §
1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISO V, DO
CPC/2015. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. A teor do art. 1.030 do CPC/2015, compete exclusivamente à Corte
de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de conformidade
do caso concreto com precedente firmado sob a sistemática dos
recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo inviável ao STJ
reexaminar a correção da aplicação de tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal.
2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões
suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por
embargos de declaração.
3. A violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966,
inciso V, do CPC/2015, pressupõe afronta evidente e incontornável ao
ordenamento jurídico, o que não se verifica em decisão fundada em
acervo probatório robusto e alinhada à jurisprudência desta Corte.
4. A revisão da dosimetria da sanção aplicada em ação de improbidade
administrativa, fundada em valoração de elementos
fático-probatórios, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.5. É
incabível a inovação recursal mediante apresentação de fundamentos
apenas em petições supervenientes, em afronta à preclusão
consumativa.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.