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REsp 202404655577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187556
- Registro
- 202404655577
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE
SAÚDE. CIRURGIA ELETIVA COM FINALIDADE ESTÉTICA. PROCEDIMENTOS DE
EMERGÊNCIA NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS.
COBERTURA DE TRANSFUSÃO DE SANGUE OBRIGATÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA
DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC AFASTADA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
14/10/2024 e concluso ao gabinete em 18/12/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional, bem como sobre a obrigação de cobertura, pela
operadora, de procedimentos de emergência realizados durante
cirurgia eletiva com finalidade estética e a multa aplicada no
julgamento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
4. Por força do que dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, e na
linha da diretriz estabelecida pela ANS no art. 11 da Resolução
Normativa 465/2021, os procedimentos necessários ao tratamento das
complicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos
cobertos ou não cobertos, têm cobertura obrigatória quando constarem
do rol de procedimentos e eventos em saúde.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da penalidade
prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC é devida apenas quando as
questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão
embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório
dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp
1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021).
IV. Dispositivo
6. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.