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REsp 201701326438 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1676331
- Registro
- 201701326438
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO ADITAMENTO ÀS
RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO, LIMITADA ÀS QUESTÕES NÃO ALCANÇADAS PELA
RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGADA
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO
PERICIAL JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que admite
parcialmente o recurso especial não vincula o juízo de
admissibilidade desta Corte Superior, de modo que carece de
interesse recursal o agravo em recurso especial interposto.
Aplicação das Súmulas n. 292 e 528 do STF.
2. É incabível segundo recurso especial contra acórdão proferido em
juízo de retratação, sendo admitida apenas a complementação das
razões do primeiro apelo, na parte em que não houve a retratação.
3. A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão
quando o acórdão analisa, de forma fundamentada, todas as questões
relevantes à controvérsia, nos termos do art. 535, inciso II, do
CPC/1973.
4. O recurso especial não é via própria para análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, inciso
XXIV, e 184 da CF/1988, por se restringir ao exame do direito
federal infraconstitucional.
5. É incabível o reexame do valor indenizatório fixado com base em
laudo pericial quando as instâncias ordinárias reconhecem, à luz do
conteúdo fático-probatório dos autos, que o montante apurado
representa a justa indenização pelo bem expropriado, em razão da
Súmula n. 7 do STJ.
6. A discussão sobre a majoração da indenização por benfeitorias em
favor de coproprietário que não impugnou a avaliação administrativa
não pode ser revisada em recurso especial quando a decisão da
instância de origem se fundamenta exclusivamente em princípios
constitucionais.
7. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco
por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da
indenização judicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.365/1941, quando fundamentada nas peculiaridades do caso
concreto, não pode ser revista em recurso especial por exigir
reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo em recurso especial e recurso especial interposto contra o
acórdão do juízo de retratação não conhecidos. Recurso especial
dirigido ao acórdão da apelação parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.