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REsp 201903280713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1846636
- Registro
- 201903280713
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a decisão de primeira instância,
a qual considerou abusivo o reajuste unilateral de plano de saúde
coletivo, em percentual superior aos praticados à época, sem
comprovação adequada do aumento de sinistralidade.
2. A recorrente alega violação ao art. 35-E, § 2º, da Lei
9.656/1998, sustentando a inaplicabilidade dos percentuais de
reajuste estipulados pela ANS aos planos de saúde coletivos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável aos
planos de saúde coletivos o reajuste por índices estipulados pela
ANS, considerando a alegação de abusividade no reajuste por
sinistralidade sem comprovação adequada.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que considera abusivo o reajuste unilateral sem comprovação de
aumento de sinistralidade, conforme art. 51, IX e XI, do CDC.
5. A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O STJ firmou entendimento de que, no plano coletivo, o reajuste
anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento, não se
aplicando os índices previstos para planos individuais.
7. A abusividade nos índices de reajustes aplicados deve ser apurada
na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação dos
índices da ANS.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices
da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de
cumprimento de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.