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REsp 201702005811 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1691857
- Registro
- 201702005811
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.
284/STF. LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 905/STJ. JUROS DE MORA E TERMO
FINAL DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente
violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da
Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da
controvérsia, o que ocorre, na espécie, quanto à insurgência
concernente ao termo inicial para pagamento do benefício
previdenciário.
2. Conforme o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do
Tema Repetitivo n. 905/STJ, "[a]s condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC,
para fins de correção monetária, no que se refere ao período
posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na
Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
3. Nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de
mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204/STJ).
4. Conforme a Súmula n. 111/STJ, o termo final da verba honorária,
nas lides previdenciárias, deve ser fixado na data do julgamento
favorável à concessão do benefício previdenciário, orientação
reafirmada por esta Corte no julgamento do Tema n. 1.105/STJ.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/do STJ: "não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Quanto à insurgência relativa ao percentual dos honorários
advocatícios, as razões do recurso especial encontram-se dissociadas
do que foi decidido pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência
das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ademais, a revisão dos honorários
advocatícios em sede especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ,
exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
7. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.