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REsp 202402522965 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189147
- Registro
- 202402522965
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE MENTAL.
PARTE SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 245 DO
CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que determinou que
fosse apurada judicialmente a veracidade da alegação de incapacidade
das partes que não tinham advogado constituído e, sendo o caso, que
fosse nomeado curador, com eventual anulação dos atos processuais
subsequentes à intimação pessoal em que o oficial de justiça
verificou os indícios de incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir (I) se é cabível a
aplicação analógica do art. 245 do CPC à intimação, com o objetivo
de apurar a incapacidade da parte e determinar, se necessário, a
nomeação de curador e; (II) se após a renúncia do advogado da parte,
as intimações a ela dirigidas, bem como os subsequentes atos
processuais, devem ser anulados em razão de superveniente
incapacidade mental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dispensa de intimação para o prosseguimento do processo, em
razão da ausência de constituição de novo advogado após a renúncia
do anterior, não afasta o direito da parte de ser informada sobre
decisões judiciais que a atingem.
4. A validade da intimação exige, além da regularidade formal, que a
parte esteja em condições de compreender o conteúdo da comunicação.
Do contrário, a ciência será ineficaz, comprometendo o
contraditório.
5. O art. 245 do CPC se refere às hipóteses em que ainda resta
confirmar a incapacidade da parte, a fim de que, sendo necessário,
nomeie-se curador para um processo em específico.
6. Se o CPC veda que o réu portador de enfermidade, ou que esteja
com o seu pleno desenvolvimento mental comprometido, seja
pessoalmente citado, sob pena de grave desrespeito ao contraditório,
a mesma lógica deve ser aplicada quando se tratar de intimação.
7. Embora o art. 245 do CPC seja previsto para hipóteses de citação,
ele pode ser aplicado por analogia quando houver indícios de que a
parte a ser intimada, desassistida de advogado, seja incapaz.
8. Caso seja comprovada a incapacidade das partes ao tempo em que a
intimação foi realizada, isso significaria que elas não tinham
capacidade cognitiva suficiente para compreender o teor da
intimação, razão pela qual deve ser considerada nula a intimação e
os atos processuais subsequentes a ela.
9. Não há que se falar em desídia ou revelia daquele que, se
devidamente comprovado, ao menos tinha capacidade para compreender
os efeitos de sua omissão.
IV. DISPOSITIVO
10. Recursos especiais não providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.