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REsp 202402947182 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206603
- Registro
- 202402947182
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO PREVISTO NA LEI
5.010/1966. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. ALEGAÇÃO
DE ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano
moral e dano estético por erro médico, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 19/04/2024 e concluso ao
gabinete em 21/08/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional e a configuração de danos material, moral e estético
em decorrência de erro médico.
III. Razões de decidir
3. É tempestivo o recurso especial porque o não funcionamento do
TJ/DFT está fundado, não em ato local, mas no art. 62, II, da Lei
5.010/1966, que estabelece como feriado na Justiça Federal os dias
da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de
Páscoa, os quais, em 2024, corresponderam ao período de 27 a 31 de
março (Portaria STJ/GP n. 2 de 04 de janeiro de 2024).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
5. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).
6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula
211/STJ).
7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível
(súmula 7/STJ).
8. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
9. A jurisprudência desta Corte orienta que "todo paciente possui,
como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de
saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um
determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar,
de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da
terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado" e que
"esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética
Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do
Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil,
além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva" (REsp
1.848.862/RN, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.