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REsp 202403253443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167089
- Registro
- 202403253443
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O
PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO ARBITRAL.
I CASO EM EXAME
1. Embargos à execução ajuizados em 28/01/2021, dos quais foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 07/05/2024 e
concluso ao gabinete em 07/11/2024.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem determinou a suspensão da
execução, à espera do pronunciamento do juízo arbitral acerca da
higidez do título executivo.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa
de prestação jurisdicional; (II) se é possível o prosseguimento da
ação de execução mesmo diante da ausência de pronunciamento do juízo
arbitral acerca do contrato que a instrumentaliza, considerando a
pactuação de cláusula compromissória arbitral.
III RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente
fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial, na medida
necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível o imediato
ajuizamento de ação de execução lastreada em título executivo que
contenha cláusula compromissória arbitral, pois a jurisdição estatal
é a única dotada de coercibilidade e capaz de promover a excussão
forçada do patrimônio do devedor. Não seria razoável exigir que o
credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um
processo arbitral tão somente para obter um novo título do qual, no
seu entender, já é titular.
6. Desse modo, é possível a coexistência de processo de execução e
de procedimento arbitral, desde que estejam circunscritos a seus
respectivos âmbitos de competência.
7. Independentemente do teor das questões que podem ser dirimidas no
juízo estatal e no juízo arbitral, o processo de execução, uma vez
ajuizado, somente poderá ter a sua suspensão justificada pela
instauração do procedimento perante o juízo arbitral, seguida de
requerimento ao juízo da execução. A suspensão da ação executiva,
embora possível, não é automática; não decorre da existência de
cláusula compromissória arbitral, ipso facto.
8. Na hipótese dos autos, não há notícia acera da instauração de
procedimento de arbitragem por parte da executada para a discussão
de questões relacionadas ao contrato e que possam influir sobre a
execução, de modo a justificar sua suspensão até a decisão do juízo
arbitral. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento
da execução.
IV DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.