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EDcl no AgInt nos EAREsp 202200648805 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2084163
- Registro
- 202200648805
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido em agravo interno que manteve e a decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o
acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em
razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à
apreciação da controvérsia, requisito que autorizaria o conhecimento
dos embargos de divergência, e sustenta que o novo Código de
Processo Civil revogou tacitamente a Súmula n. 315 do STJ.
3. A parte embargada impugna os embargos de declaração, alegando
intempestividade do recurso e inexistência de vícios de omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração são tempestivos e se há omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o seu
acolhimento.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são
manifestamente intempestivos, pois foram opostos fora do prazo de
cinco dias úteis, conforme disposto no art. 1.023 c/c o art. 219,
caput, do CPC.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
simples oposição de embargos de declaração, ainda que não
configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a
aplicação de multa quando há a intenção de prequestionamento,
conforme a Súmula n. 98 do STJ.
7. No caso, não está configurado o intuito protelatório, razão pela
qual é incabível a aplicação de multa, mas adverte-se que a
reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá
ser considerada manifestamente protelatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não
são conhecidos. 2. A simples oposição de embargos de declaração com
intuito de prequestionamento não enseja a aplicação de multa por
caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023; CPC, art. 219;
CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.