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AgRg no AgRg na Rcl 202500203392 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 48601
- Registro
- 202500203392
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DE PROVAS DECLARADAS NULAS. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou improcedente a reclamação constitucional, na qual se
mencionava violação do acórdão proferido no RHC n. 61.069/RJ, que
declarou nulas interceptações telefônicas e determinou o
desentranhamento de provas em ação penal específica.
2. O reclamante afirma que a denúncia na Ação Penal n.
1056413-23.2023.8.26.0224, recebida pelo Juízo reclamado, baseou-se
em elementos de convicção anteriormente invalidados, resultando em
sua prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia
e decretou a prisão preventiva do reclamante violou a autoridade do
acórdão proferido no RHC n. 61.069/RJ, que declarou nulas
interceptações telefônicas em ação penal distinta.
III. Razões de decidir
4. A decisão reclamada foi proferida em ação penal distinta, com
base em investigações realizadas pelo GAECO do Ministério Público do
Estado de São Paulo, relativas a crimes contra a administração
pública, sem nenhuma relação com as interceptações telefônicas
declaradas nulas no RHC n. 61.069/RJ.
5. A diversidade de fatos e elementos informativos entre as
investigações realizadas pelo Ministério Público de São Paulo e as
interceptações telefônicas anuladas, oriundas da Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, afasta o alegado descumprimento da decisão do
acórdão paradigma.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
concessão de habeas corpus, de ofício, como sucedâneo recursal ou
para superar vícios do recurso inadmitido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A diversidade de fatos e elementos
informativos entre investigações distintas afasta o alegado
descumprimento de decisão anterior que declarou nulidade de provas.
2. A concessão de habeas corpus, de ofício, não é admitida como
sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "f"; Lei n.
12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 34208/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/02/2018; STJ, AgRg nos
EAREsp n. 2.018.556/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
DJe de 29/09/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.