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AgRg no AgRg na Rcl 202500203392 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
48601
Registro
202500203392
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DE PROVAS DECLARADAS NULAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação constitucional, na qual se mencionava violação do acórdão proferido no RHC n. 61.069/RJ, que declarou nulas interceptações telefônicas e determinou o desentranhamento de provas em ação penal específica. 2. O reclamante afirma que a denúncia na Ação Penal n. 1056413-23.2023.8.26.0224, recebida pelo Juízo reclamado, baseou-se em elementos de convicção anteriormente invalidados, resultando em sua prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do reclamante violou a autoridade do acórdão proferido no RHC n. 61.069/RJ, que declarou nulas interceptações telefônicas em ação penal distinta. III. Razões de decidir 4. A decisão reclamada foi proferida em ação penal distinta, com base em investigações realizadas pelo GAECO do Ministério Público do Estado de São Paulo, relativas a crimes contra a administração pública, sem nenhuma relação com as interceptações telefônicas declaradas nulas no RHC n. 61.069/RJ. 5. A diversidade de fatos e elementos informativos entre as investigações realizadas pelo Ministério Público de São Paulo e as interceptações telefônicas anuladas, oriundas da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, afasta o alegado descumprimento da decisão do acórdão paradigma. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a concessão de habeas corpus, de ofício, como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A diversidade de fatos e elementos informativos entre investigações distintas afasta o alegado descumprimento de decisão anterior que declarou nulidade de provas. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, não é admitida como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "f"; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 34208/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/02/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/09/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.