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AREsp 202501676363 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2931996
- Registro
- 202501676363
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média
de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito
é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média
de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média
de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é
média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado,
em operações de diferentes níveis de risco.
2. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de
juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede
substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado.
3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve
a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da
manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo
pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa
fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos
autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de
2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção
monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir,
assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei
14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. A partir
da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os
juros de mora devem incidir na forma nela disposta.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, até a entrada em
vigor da Lei 14.905/24.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.