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AgInt no CC 202301095238 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 196180
- Registro
- 202301095238
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE
AO CASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na demanda em que foi suscitado este conflito de competência, a
parte autora pleiteia ordem judicial para a realização de
procedimento cirúrgico no âmbito do SUS. A decisão ora agravada, com
fundamento nas Súmulas 150 e 254 do STJ, conheceu do conflito para
declarar competente o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Blumenau - SC.
2. Considerando que o Juiz Federal reconheceu a inexistência de
interesse da União, no caso, afastando, expressamente, a sua
legitimidade passiva, deve ser mantida a decisão ora agravada, que
concluiu pela competência da Justiça Estadual, nos termos das
Súmulas 150 e 254 desta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.