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AgInt na TutCautAnt 202304174857 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 246
- Registro
- 202304174857
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial
pendente de juízo de admissibilidade na origem, com base nas Súmulas
634 e 635 do Supremo Tribunal Federal e no § 5º do artigo 1.029 do
Código de Processo Civil. Os agravantes alegam a teratologia do
acórdão recorrido e pleiteiam a reconsideração da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial
inadmitido na origem, especialmente a existência de decisão
teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, além dos requisitos de viabilidade do
recurso especial e dos predicados típicos de cautelaridade.
III. Razões de decidir
3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido
na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é
excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão
teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração da viabilidade
do recurso especial e dos requisitos de plausibilidade do direito
invocado e do perigo da demora.
4. Os agravantes não apresentaram argumentos suficientes para
demonstrar a teratologia do acórdão recorrido ou a dissonância com a
jurisprudência do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a
violação de dispositivos do Código Civil e possíveis danos
irreversíveis.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.