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AREsp 202403282839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2736407
- Registro
- 202403282839
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, em razão do óbice da Súmula
7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do
contexto fático-probatório.
4. No presente caso, o acolhimento da tese recursal para reconhecer
a ocorrência de prescrição intercorrente demandaria revisão do
quadro fático-probatório, o que é inviável nesta sede.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ, que obsta o
recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao
entendimento pacificado no STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.