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AREsp 202403282839 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2736407
Registro
202403282839
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do contexto fático-probatório. 4. No presente caso, o acolhimento da tese recursal para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente demandaria revisão do quadro fático-probatório, o que é inviável nesta sede. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.