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AgRg na Sd 202402673311 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
843
Registro
202402673311
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA SINDICÂNCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:22/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ABERTURA DE SINDICÂNCIA. CRIME ELEITORAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. 1. Em linha com a orientação firmada na QO da APn n. 878/STJ (Corte Especial) e com a jurisprudência do STF que aguarda definição no Tema 1.147 da repercussão geral, reconhece-se, até ulterior deliberação da Suprema Corte, a competência do Superior Tribunal de Justiça para supervisionar procedimentos investigatórios e julgar ações penais envolvendo titulares dos cargos elencados no art. 105, I, "a", da Constituição Federal, ainda que a suposta infração penal não tenha sido praticada no exercício do cargo ou em razão dele. 2. A especificidade da prerrogativa de foro de magistrados e membros do Ministério Público, detentores de garantias institucionais e cargos de natureza vitalícia, afasta, por ora, a extensão automática do entendimento restritivo firmado na AP n. 937-QO/STF para agentes políticos em mandato eletivo, conforme precedentes do STJ (AgRg na Rcl n. 42.804/DF; CC n. 177.100/CE) e do STF (RHC n. 212.024 AgR, Segunda Turma). 3. No caso concreto, aplica-se o entendimento de que, enquanto pendente o julgamento do Tema 1.147 pelo STF, compete ao STJ apreciar procedimentos investigatórios e ações penais envolvendo desembargadores e demais autoridades submetidas ao foro do art. 105, I, "a", da CF/1988, independentemente de vínculo funcional entre o juízo penal e o sujeito passivo da persecução. Agravo regimental provido para reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.