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AgRg na Sd 202402673311 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 843
- Registro
- 202402673311
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA SINDICÂNCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ABERTURA DE SINDICÂNCIA. CRIME
ELEITORAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO.
1. Em linha com a orientação firmada na QO da APn n. 878/STJ (Corte
Especial) e com a jurisprudência do STF que aguarda definição no
Tema 1.147 da repercussão geral, reconhece-se, até ulterior
deliberação da Suprema Corte, a competência do Superior Tribunal de
Justiça para supervisionar procedimentos investigatórios e julgar
ações penais envolvendo titulares dos cargos elencados no art. 105,
I, "a", da Constituição Federal, ainda que a suposta infração penal
não tenha sido praticada no exercício do cargo ou em razão dele.
2. A especificidade da prerrogativa de foro de magistrados e membros
do Ministério Público, detentores de garantias institucionais e
cargos de natureza vitalícia, afasta, por ora, a extensão automática
do entendimento restritivo firmado na AP n. 937-QO/STF para agentes
políticos em mandato eletivo, conforme precedentes do STJ (AgRg na
Rcl n. 42.804/DF; CC n. 177.100/CE) e do STF (RHC n. 212.024 AgR,
Segunda Turma).
3. No caso concreto, aplica-se o entendimento de que, enquanto
pendente o julgamento do Tema 1.147 pelo STF, compete ao STJ
apreciar procedimentos investigatórios e ações penais envolvendo
desembargadores e demais autoridades submetidas ao foro do art. 105,
I, "a", da CF/1988, independentemente de vínculo funcional entre o
juízo penal e o sujeito passivo da persecução.
Agravo regimental provido para reconhecer a competência do Superior
Tribunal de Justiça.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.