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AgRg no HC 202403761446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 950779
- Registro
- 202403761446
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
3. No caso concreto, o acusado, que já ostentava registros
anteriores por delitos de tráfico, encontrava-se em situação
suspeita, em local conhecido como ponto de venda de drogas e
empreendeu fuga para o interior da residência ao avistar a viatura
que realizava patrulhamento de rotina no local.
4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes desta Corte Superior, não há manifesta
ilegalidade a ser sanada.
5. Agravo regimental provido para cassar a ordem concessiva
anteriormente proferida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.