← Jurioteca
AgRg no REsp 202200585270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1988166
- Registro
- 202200585270
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO AFETA A COLABORAÇÃO PREMIADA
FORMALIZADA PELO RECORRENTE. PROVAS OBTIDAS POR FONTE INDEPENDENTE
DAQUELA CONSIDERADA ILÍCITA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO COLABORADOR
QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a denúncia que deu origem à ação penal contra o recorrente
fizesse expressa menção à "Operação Suíça" e às interceptações
telefônicas posteriormente anuladas, a sentença condenatória não se
fundamentou nesses elementos probatórios, mas sim em outros
produzidos durante a instrução processual, especialmente os
depoimentos do próprio acusado no âmbito da delação premiada.
2. O acordo de delação premiada celebrado pelo recorrente constitui
fonte autônoma de provas em relação às interceptações telefônicas
declaradas ilícitas. De fato, a delação premiada, como salientado no
voto condutor do acórdão recorrido, foi formalizada mediante
requerimento comum da acusação e da defesa, dando origem a
procedimento específico (Autos n. 0008183-41.2008.4.03.6181), que
culminou com o desmembramento da ação penal original (e-STJ fl.
376). Esse procedimento foi cercado de todas as garantias legais,
incluindo a assistência técnica de advogado, a homologação judicial
e a voluntariedade na prestação das declarações, elementos estes que
conferem autonomia jurídica à prova assim produzida.
3. O arrependimento posterior do recorrente, após tomar conhecimento
da declaração de nulidade das interceptações telefônicas, não pode
ser considerado fato jurídico idôneo a ensejar a desconstituição da
coisa julgada, especialmente por meio de revisão criminal, via
processual excepcional que tem como finalidade precípua a correção
de erro judiciário, e não a rediscussão de estratégias defensivas
não exitosas. Em outras palavras, o fato de o recorrente afirmar que
não celebraria o acordo de colaboração premiada se soubesse que as
provas seriam posteriormente declaradas nulas, não é argumento
juridicamente válido para desconstituir a coisa julgada.
4. O recorrente não demonstrou qual seria o prejuízo concreto
decorrente da não abertura de vista à defesa antes do arquivamento
dos autos, especialmente considerando que o procedimento se encerrou
sem qualquer decisão desfavorável aos seus interesses.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.