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AgInt nos EREsp 201902329649 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1831080
Registro
201902329649
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito da controvérsia, conforme art. 1.043, III, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, incidindo o óbice da Súmula 315/STJ. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.