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AgInt nos EREsp 201902329649 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1831080
- Registro
- 201902329649
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO
MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial
inviabiliza o conhecimento do recurso.
2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não
adentra no mérito da controvérsia, conforme art. 1.043, III, do CPC
e art. 266, § 4º, do RISTJ, incidindo o óbice da Súmula 315/STJ.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.