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EDcl no AgInt no AREsp 202402691786 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2706370
- Registro
- 202402691786
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
VERBA FIXADA ANTERIORMENTE. LIMITE MÁXIMO. PREVISÃO DECRETO-LEI N.
3.365/1941.
I - Concessionária Rodovias do Tietê S.A. opôs embargos de
declaração contra acórdão prolatado por esta Corte Superior que, no
agravo interno no agravo em recurso especial interposto pela
embargante, negou-lhe provimento.
II - Aponta a embargante haver omissão no julgado, na medida em que
não analisou a questão relativa à impossibilidade de majoração da
verba honorária ocorrida no julgamento do agravo em recurso especial
da concessionária ora embargante.
III - Aponta que o Decreto Lei n. 3.365/1941, em seu art. 27, § 1º,
estabelece percentual máximo de 5% para remuneração de honorários
advocatícios, sendo que, na sentença de primeiro grau, já houve a
fixação desse percentual na condenação da embargante.
IV - De fato, constata-se erro material no acórdão embargado, uma
vez que houve a indevida majoração da verba honorária em mais 1%
sobre o já fixado anteriormente, perfazendo 6% no total, ou seja,
acima do limite máximo de 5% estabelecido no art. 27, § 1º, do
Decreto-Lei n. 3.365/1941.
V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
decotar da condenação, na parte dispositiva que trata da verba
honorária, a majoração em 1% sobre o fixado anteriormente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.