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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202402902300 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2714073
Registro
202402902300
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ANULAÇÃO DOS JULGADOS. ACOLHIMENTO, DOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, ante sua intempestividade. II - Alegação de erro material e omissão, porquanto comprovada a tempestividade no momento da interposição do recurso. III - Evidenciados erro material e omissão no julgado embargado, impõe-se a sua anulação. IV - Ao que se tem dos autos, a decisão que inadmitira o recurso especial interposto pelo ora embargante fora publicada no dia 3/5/2024. Desse modo, o agravo em recurso especial é tempestivo, porque o prazo quinzenal, contado em dias úteis, findou-se no dia 27/5/2024, considerados os finais de semanas e feriados, nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no caso, o feriado municipal do Dia de Nossa Senhora Auxiliadora (24/5/2024) foi devidamente comprovado no ato da interposição do agravo em recurso especial, em atendimento ao disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, às fls. 786-789. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular os acórdãos de fls. 862-867 e 891-897 e a decisão de fl. 804, determinando nova apreciação do agravo em recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.