← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202404690526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2813250
- Registro
- 202404690526
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória que tem como objeto
impugnar os lançamentos de IPTU, bem como anular os protestos
realizados em decorrência dos lançamentos. Na sentença, julgou-se
improcedente a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios.
II - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de
2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a
6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento."
III - Na primeira instância, fixaram-se os honorários advocatícios
em 15% sobre o valor da causa (fls. 534-538). No acórdão, a verba
honorária foi reduzida para 10% (fls. 22-28). Desse modo,
considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de
contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§
2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, os
honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um ponto
percentual).
IV - Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.