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EDcl no AgInt no AREsp 201900694558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1466476
- Registro
- 201900694558
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO JUDICIAL ANTES DA CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXTINTO. TEMA 743/STJ. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A embargante se insurge contra o acórdão por meio do qual foi
provido o agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial, o que resultou na extinção do cumprimento
provisório de sentença sem julgamento do mérito. Pleiteia a correção
de vício de omissão e, por conseguinte, a fixação de honorários
sucumbenciais e recursais.
2. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar
sobre algum ponto do pedido das partes.
3. O cumprimento provisório de sentença originário foi extinto, sem
julgamento do mérito, diante do seu descabimento. Apesar disso, não
houve manifestação acerca da verba honorária advocatícia,
contrariando o que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, que estabelece
serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença,
inclusive provisório. O enunciado da tese firmada Tema Repetitivo n.
409 do Superior Tribunal de Justiça na égide do CPC/1973, de acordo
com a sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005,
reforça essa compreensão ao estabelecer que "em caso de sucesso da
impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, §
3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de
sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas
advocatícias".
4. O cumprimento provisório de sentença foi proposto com o intuito
exclusivo de satisfazer multa cominatória, que constitui meio típico
de coerção, cujo objetivo é estimular o cumprimento da obrigação, e
não possui natureza condenatória, razão pela qual não compõe a base
de cálculo dos honorários sucumbenciais. Assim, os honorários devem
ser fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeito integrativo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.