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AREsp 202501997693 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2953117
- Registro
- 202501997693
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE
COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual
que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados
pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste
a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no
REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado
em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No
entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou
emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há
configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp
1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de
tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o
risco à vida e à saúde do paciente, portador de doença de Crohn.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.