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AgInt no REsp 202401413091 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2144391
- Registro
- 202401413091
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE, DIAGNÓSTICO
TARDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO QUE
SOMENTE OCORRERAM APÓS INTERVENÇÃO DO SUS. POSTERIOR ÓBITO DO MENOR.
PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
2. Evidencia-se tal situação no caso concreto, em que fixada a
indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor (o
menor, vítima do diagnóstico tardio, e seus pais), considerando os
repetidos erros no atendimento, que culminaram no diagnóstico tardio
de tumor cerebral, identificado apenas após o atendimento no
Sistema Único de Saúde, onde também recebeu o tratamento adequado.
Ademais, deve-se levar em conta o falecimento da criança durante o
curso da ação.
3. Precedentes em casos semelhantes indicam valores de indenização
mais elevados, justificando a majoração para R$300.000,00 (trezentos
mil reais), a serem divididos entre os três autores, observada a
sucessão a ser operada em relação ao menor.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.