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AgInt no REsp 202401413091 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2144391
Registro
202401413091
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE, DIAGNÓSTICO TARDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO QUE SOMENTE OCORRERAM APÓS INTERVENÇÃO DO SUS. POSTERIOR ÓBITO DO MENOR. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Evidencia-se tal situação no caso concreto, em que fixada a indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor (o menor, vítima do diagnóstico tardio, e seus pais), considerando os repetidos erros no atendimento, que culminaram no diagnóstico tardio de tumor cerebral, identificado apenas após o atendimento no Sistema Único de Saúde, onde também recebeu o tratamento adequado. Ademais, deve-se levar em conta o falecimento da criança durante o curso da ação. 3. Precedentes em casos semelhantes indicam valores de indenização mais elevados, justificando a majoração para R$300.000,00 (trezentos mil reais), a serem divididos entre os três autores, observada a sucessão a ser operada em relação ao menor. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.