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AgInt no AREsp 202500383690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2861532
- Registro
- 202500383690
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas
demonstraram a responsabilidade da recorrente pelo acidente de
trânsito, afastando a culpa exclusiva da vítima. Isso porque "não há
qualquer prova de que a vítima tenha contribuído para o evento
danoso, já que vinha em sua mão, dentro da velocidade da via, quando
foi surpreendido pelo ônibus, que efetuou uma conversão ilegal,
invadiu a contramão e impediu que a parte autora desviasse do
ônibus. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
7/STJ para possibilitar a revisão.
3. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem - R$ 10.000,00
(dez mil reais) - não se mostra desproporcional, a justificar sua
reavaliação em recurso especial, tendo em vista que o recorrido,
além de passar 5 (cinco) dias internado no Hospital Geral do Estado
e mais de seis meses sem poder trabalhar, quebrou o pé e os braços,
com perda da movimentação da mão esquerda.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.