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AgRg no RHC 202501038944 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213482
- Registro
- 202501038944
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
HABITUALIDADE DA CONDUTA. CONTINUIDADE DELITIVA. MOMENTO PRÓPRIO
PARA ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de
caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se verifica de
plano a atipicidade da conduta, a ausência de provas da
materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa
extintiva da punibilidade.
2. A aplicação do princípio da insignificância não é admitida na
hipótese de reiteração da conduta delitiva, especialmente nos casos
de descaminho, salvo quando as instâncias ordinárias reconhecerem
ser a medida socialmente recomendável, conforme fixado no Tema
Repetitivo 1.218/STJ.
3. Na caso, a habitualidade da conduta e a reincidência específica,
demonstradas por registros administrativos e fiscais, afastam a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, em
consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
4. A alegação de continuidade delitiva deve ser apreciada no momento
da sentença, após regular instrução processual, competindo ao juízo
de origem a análise do concurso de crimes e eventual readequação da
capitulação jurídica da denúncia, nos termos do art. 383 do Código
de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.