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AgRg no REsp 202500311719 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194833
- Registro
- 202500311719
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
EXPRESSA DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. CORRETO AFASTAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TEMA
983/STJ) NÃO APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual, embora o Parquet tenha formulado pedido de
reparação, a inicial acusatória deixou de indicar o valor mínimo,
inviabilizando a imposição da indenização em sede penal.
2. "A presunção do dano moral in re ipsa dispensa a instrução
específica, mas exige a formulação do pedido na denúncia com a
indicação do montante pretendido. A ausência de indicação do valor
pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de indenização por
danos morais" (AgRg no REsp n. 2.174.695/MS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de
7/3/2025.).
3. "A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais
continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo
n. 983/STJ" (AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), não se aplicando,
contudo, ao presente caso.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.