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AgRg no HC 202500967368 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
990154
Registro
202500967368
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fixação da pena, considerando a quantidade e natureza das drogas e insumos apreendidos, e se é possível aplicar o princípio da consunção aos insumos apreendidos no mesmo contexto fático. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena foi realizada com base em circunstâncias concretas, como a quantidade e natureza das drogas e insumos apreendidos, justificando o aumento da pena-base em 1/5, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A jurisprudência desta Corte não reconhece a atipicidade da conduta de posse de lidocaína e cafeína, utilizadas na preparação de drogas, como adulterantes e diluentes. 5. A tese de aplicação do princípio da consunção quanto aos insumos apreendidos não foi inicialmente trazida nas razões do habeas corpus, configurando inovação recursal indevida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e natureza das drogas e insumos apreendidos, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A inovação recursal não é admitida em agravo regimental.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.247/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.05.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.