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AgRg no HC 202500967368 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 990154
- Registro
- 202500967368
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio
e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de
constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve desproporcionalidade na fixação da pena, considerando a
quantidade e natureza das drogas e insumos apreendidos, e se é
possível aplicar o princípio da consunção aos insumos apreendidos no
mesmo contexto fático.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena foi realizada com base
em circunstâncias concretas, como a quantidade e natureza das
drogas e insumos apreendidos, justificando o aumento da pena-base em
1/5, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A jurisprudência desta Corte não reconhece a atipicidade da
conduta de posse de lidocaína e cafeína, utilizadas na preparação de
drogas, como adulterantes e diluentes.
5. A tese de aplicação do princípio da consunção quanto aos insumos
apreendidos não foi inicialmente trazida nas razões do habeas
corpus, configurando inovação recursal indevida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve considerar a
quantidade e natureza das drogas e insumos apreendidos, conforme o
art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A inovação recursal não é admitida
em agravo regimental.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP,
art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
698.247/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.05.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.